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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9326 de 16 de junho de 2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL COM OFERTA DE CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL CONTINUADA (FIC) AOS ADOLESCENTES E JOVENS EM CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE SOCIAL DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar programa de formação profissional com oferta de cursos de formação inicial continuada (FIC) de Educação Profissional e Tecnológica a adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social no Estado do Rio de Janeiro, que estejam matriculados na rede pública, durante a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes da pandemia do COVID-19.

Parágrafo único

A duração do programa poderá ser prorrogada após o fim da pandemia, sempre com prazo determinado, ocasião em que os cursos poderão ser ofertados na modalidade presencial, desde que garantida integralmente a saúde e segurança dos alunos e dos professores/capacitadores.

Art. 2º

O Estado fornecerá a estrutura necessária para acesso digital com o fornecimento de chips com pacote de dados para acesso à internet, bem como de aparelhos celulares, computadores ou tablets.

Art. 3º

Os cursos poderão ser ofertados pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia (SECTI), por meio das suas vinculadas: FAETEC (Fundação de Apoio à Escola Técnica) e Fundação CECIERJ (Centro de Educação a Distância do Estado do Rio de Janeiro), em consonância com a LDB nº 9394/96 e Deliberações do CEE/RJ.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá estabelecer termos de cooperação técnica ou convênios prioritariamente com instituições públicas de ensino técnico ou superior, bem como com entidades integrantes do "Sistema S", com vistas à promoção e à realização dos cursos de que trata esta Lei.

Art. 4º

(VETO MANTIDO)

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9326 de 16 de junho de 2021