Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9326 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar programa de formação profissional com oferta de cursos de formação inicial continuada (FIC) de Educação Profissional e Tecnológica a adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social no Estado do Rio de Janeiro, que estejam matriculados na rede pública, durante a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes da pandemia do COVID-19.
Parágrafo único
A duração do programa poderá ser prorrogada após o fim da pandemia, sempre com prazo determinado, ocasião em que os cursos poderão ser ofertados na modalidade presencial, desde que garantida integralmente a saúde e segurança dos alunos e dos professores/capacitadores.