Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9326 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cursos poderão ser ofertados pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia (SECTI), por meio das suas vinculadas: FAETEC (Fundação de Apoio à Escola Técnica) e Fundação CECIERJ (Centro de Educação a Distância do Estado do Rio de Janeiro), em consonância com a LDB nº 9394/96 e Deliberações do CEE/RJ.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá estabelecer termos de cooperação técnica ou convênios prioritariamente com instituições públicas de ensino técnico ou superior, bem como com entidades integrantes do "Sistema S", com vistas à promoção e à realização dos cursos de que trata esta Lei.