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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9326 de 16 de junho de 2021

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Art. 3º

Os cursos poderão ser ofertados pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia (SECTI), por meio das suas vinculadas: FAETEC (Fundação de Apoio à Escola Técnica) e Fundação CECIERJ (Centro de Educação a Distância do Estado do Rio de Janeiro), em consonância com a LDB nº 9394/96 e Deliberações do CEE/RJ.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá estabelecer termos de cooperação técnica ou convênios prioritariamente com instituições públicas de ensino técnico ou superior, bem como com entidades integrantes do "Sistema S", com vistas à promoção e à realização dos cursos de que trata esta Lei.