Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9308 de 14 de junho de 2021
ALTERA A LEI 3.796, DE 01 DE ABRIL DE 2002, AMPLIANDO O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS IDOSOS E GRUPO DE RISCO EM CASOS DE ENDEMIA, EPIDEMIA E PANDEMIA, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.
Modifique-se a ementa da Lei 3.796, de 01 de abril de 2002, que passa a ter a seguinte redação: "QUE ESTABELECE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E A VALORIZAÇÃO DA VIDA DOS IDOSOS E DOS INTEGRANTES DO GRUPO DE RISCO EM CASOS DE ENDEMIA, EPIDEMIA E PANDEMIA, NA FORMA QUE MENCIONA."
Modifique-se o artigo 1º da Lei 3.796. de 01 de abril de 2002, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica estabelecido o atendimento prioritário e a valorização da vida das pessoas idosas e das pessoas que se enquadram em grupos de risco, em casos de endemia, epidemia e pandemia, em toda a rede de saúde, pública ou privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. § 1º Fica estabelecido que a pessoa idosa é aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso –, devendo ser assegurada, dentre os idosos, prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos, consoante disposto na Lei Federal nº 13.466, de 12 de julho de 2017. § 2º (VETO MANTIDO)"
Modifique-se o artigo 2º da Lei 3.796, de 01 de abril de 2002, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) Art. 2º O não cumprimento no disposto nesta Lei acarretará em multa administrativa, de acordo com o previsto no artigo 132 do Código Penal, aplicada ao diretor, chefe ou encarregado da unidade médico-hospitalar recalcitrante. § 1º Qualquer idoso, membro do grupo de risco, ou seu respectivo representante legal poderá denunciar a prática abusiva prevista no caput deste artigo, bastando para tal, o comparecimento à delegacia para registrar a ocorrência. § 2º O valor da multa fica estabelecido em 1000 (hum mil) UFIRs, em caso de descumprimento do disposto nesta lei, sem prejuízo da legislação penal. § 3º Em caso de morte das pessoas elencadas no caput desta lei, em decorrência do não atendimento devido, esgotados todos os recursos cabíveis para a manutenção da vida, a multa será atribuída no valor de 10000 (dez mil) UFIRs."
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente