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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9308 de 14 de junho de 2021

ALTERA A LEI 3.796, DE 01 DE ABRIL DE 2002, AMPLIANDO O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS IDOSOS E GRUPO DE RISCO EM CASOS DE ENDEMIA, EPIDEMIA E PANDEMIA, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.


Art. 1º

Modifique-se a ementa da Lei 3.796, de 01 de abril de 2002, que passa a ter a seguinte redação: "QUE ESTABELECE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E A VALORIZAÇÃO DA VIDA DOS IDOSOS E DOS INTEGRANTES DO GRUPO DE RISCO EM CASOS DE ENDEMIA, EPIDEMIA E PANDEMIA, NA FORMA QUE MENCIONA."

Art. 2º

Modifique-se o artigo 1º da Lei 3.796. de 01 de abril de 2002, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica estabelecido o atendimento prioritário e a valorização da vida das pessoas idosas e das pessoas que se enquadram em grupos de risco, em casos de endemia, epidemia e pandemia, em toda a rede de saúde, pública ou privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. § 1º Fica estabelecido que a pessoa idosa é aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso –, devendo ser assegurada, dentre os idosos, prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos, consoante disposto na Lei Federal nº 13.466, de 12 de julho de 2017. § 2º (VETO MANTIDO)"

Art. 3º

Modifique-se o artigo 2º da Lei 3.796, de 01 de abril de 2002, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) Art. 2º O não cumprimento no disposto nesta Lei acarretará em multa administrativa, de acordo com o previsto no artigo 132 do Código Penal, aplicada ao diretor, chefe ou encarregado da unidade médico-hospitalar recalcitrante. § 1º Qualquer idoso, membro do grupo de risco, ou seu respectivo representante legal poderá denunciar a prática abusiva prevista no caput deste artigo, bastando para tal, o comparecimento à delegacia para registrar a ocorrência. § 2º O valor da multa fica estabelecido em 1000 (hum mil) UFIRs, em caso de descumprimento do disposto nesta lei, sem prejuízo da legislação penal. § 3º Em caso de morte das pessoas elencadas no caput desta lei, em decorrência do não atendimento devido, esgotados todos os recursos cabíveis para a manutenção da vida, a multa será atribuída no valor de 10000 (dez mil) UFIRs."

Art. 4º

O poder executivo regulamentará a presente lei.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9308 de 14 de junho de 2021