Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9308 de 14 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Modifique-se o artigo 2º da Lei 3.796, de 01 de abril de 2002, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) Art. 2º O não cumprimento no disposto nesta Lei acarretará em multa administrativa, de acordo com o previsto no artigo 132 do Código Penal, aplicada ao diretor, chefe ou encarregado da unidade médico-hospitalar recalcitrante. § 1º Qualquer idoso, membro do grupo de risco, ou seu respectivo representante legal poderá denunciar a prática abusiva prevista no caput deste artigo, bastando para tal, o comparecimento à delegacia para registrar a ocorrência. § 2º O valor da multa fica estabelecido em 1000 (hum mil) UFIRs, em caso de descumprimento do disposto nesta lei, sem prejuízo da legislação penal. § 3º Em caso de morte das pessoas elencadas no caput desta lei, em decorrência do não atendimento devido, esgotados todos os recursos cabíveis para a manutenção da vida, a multa será atribuída no valor de 10000 (dez mil) UFIRs."