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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9308 de 14 de junho de 2021

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Art. 2º

Modifique-se o artigo 1º da Lei 3.796. de 01 de abril de 2002, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica estabelecido o atendimento prioritário e a valorização da vida das pessoas idosas e das pessoas que se enquadram em grupos de risco, em casos de endemia, epidemia e pandemia, em toda a rede de saúde, pública ou privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. § 1º Fica estabelecido que a pessoa idosa é aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso –, devendo ser assegurada, dentre os idosos, prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos, consoante disposto na Lei Federal nº 13.466, de 12 de julho de 2017. § 2º (VETO MANTIDO)"