Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9010 de 18 de setembro de 2020
AUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO POR SERVIÇO AMBIENTAL AOS EMPREENDIMENTOS DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2020.
O Poder Executivo fica autorizado promover antecipação de receita correspondente a um salário mínimo vigente, para cada um dos membros efetivos de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, sediadas no Estado do Rio de Janeiro e em atividade, formadas por pessoas físicas de baixa renda, tal como definidas na Lei Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010, e caracterizadas como empreendimentos de Economia Popular Solidária pelos arts. 5º e 6º da Lei Estadual 8351 de 2019, por 4 meses consecutivos, a partir da data de vigência da presente lei.
Serão considerados membros efetivos os participantes comprovadamente inscritos antes da vigência da presente lei.
As cooperativas e associações mencionadas no caput deste artigo deverão se manifestar expressamente sobre o interesse na antecipação de receita que trata a presente lei.
A antecipação de receita prevista no caput apenas poderá ser solicitada caso os cooperados ou associados previamente inscritos não estejam percebendo qualquer outro auxílio emergencial, seja federal, estadual ou municipal.
Os empreendimentos beneficiados comprometem-se a participar de projetos de coleta seletiva, triagem e enfardamento de materiais recicláveis, elaborados de comum acordo entre as partes, a serem desenvolvidos pelo órgão ambiental estadual em parceria com os municípios.
Os recursos necessários para o cumprimento da presente lei serão aportados do FECAM – Fundo Estadual de Compensação Ambiental.
O Poder Executivo publicará, em sítio eletrônico oficial, informações pormenorizadas sobre a execução das despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
O descumprimento do disposto no caput acarretará aos gestores e dirigentes as sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, cíveis e penais, previstas na legislação em vigor.
CLAUDIO CASTRO