Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9010 de 18 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os empreendimentos beneficiados comprometem-se a participar de projetos de coleta seletiva, triagem e enfardamento de materiais recicláveis, elaborados de comum acordo entre as partes, a serem desenvolvidos pelo órgão ambiental estadual em parceria com os municípios.