Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9010 de 18 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo fica autorizado promover antecipação de receita correspondente a um salário mínimo vigente, para cada um dos membros efetivos de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, sediadas no Estado do Rio de Janeiro e em atividade, formadas por pessoas físicas de baixa renda, tal como definidas na Lei Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010, e caracterizadas como empreendimentos de Economia Popular Solidária pelos arts. 5º e 6º da Lei Estadual 8351 de 2019, por 4 meses consecutivos, a partir da data de vigência da presente lei.
§ 1º
Serão considerados membros efetivos os participantes comprovadamente inscritos antes da vigência da presente lei.
§ 2º
As cooperativas e associações mencionadas no caput deste artigo deverão se manifestar expressamente sobre o interesse na antecipação de receita que trata a presente lei.
§ 3º
A antecipação de receita prevista no caput apenas poderá ser solicitada caso os cooperados ou associados previamente inscritos não estejam percebendo qualquer outro auxílio emergencial, seja federal, estadual ou municipal.