Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9010 de 18 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo publicará, em sítio eletrônico oficial, informações pormenorizadas sobre a execução das despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Parágrafo único
O descumprimento do disposto no caput acarretará aos gestores e dirigentes as sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, cíveis e penais, previstas na legislação em vigor.