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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8993 de 01 de setembro de 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER EDITAIS PARA ESTÍMULO DA PRODUÇÃO CULTURAL DURANTE O COMBATE AO VÍRUS COVID-19.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 2020.


Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado a promover editais emergenciais para estimular a produção cultural durante o período em que estão sendo adotadas medidas de combate ao COVID-19, que utilizarão recursos do Fundo Estadual de Cultura – FEC –, criado pela Lei 2927/1998 e reformulado pela Lei 7035/2015.

Parágrafo único

Os editais referidos no caput terão como objeto:

I

a produção cultural nos Municípios do interior e Região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que sejam estruturadas micro ações culturais digitais;

II

a criação de conteúdos digitais em todo o Estado, que poderão ser os estruturantes como oficinas à distância, digitalização, preservação e difusão de acervos, ou não estruturantes como podcasts culturais, web rádios, desenvolvimento de sites de redes de agentes e artistas, apresentações artísticas e festivais;

III

sempre que possível, os editais deverão ser trabalhados com os órgãos municipais de fomento e realizações culturais.

Art. 2º

A Secretaria de Estado de Cultura disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os valores empregados no desenvolvimento de ações culturais e os respectivos relatórios de gestão, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia do COVID-19.


WILSON WITZEL

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8993 de 01 de setembro de 2020