Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8993 de 01 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Estado de Cultura disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os valores empregados no desenvolvimento de ações culturais e os respectivos relatórios de gestão, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado.