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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8993 de 01 de setembro de 2020

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Art. 2º

A Secretaria de Estado de Cultura disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os valores empregados no desenvolvimento de ações culturais e os respectivos relatórios de gestão, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado.