Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8993 de 01 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo fica autorizado a promover editais emergenciais para estimular a produção cultural durante o período em que estão sendo adotadas medidas de combate ao COVID-19, que utilizarão recursos do Fundo Estadual de Cultura – FEC –, criado pela Lei 2927/1998 e reformulado pela Lei 7035/2015.
Parágrafo único
Os editais referidos no caput terão como objeto:
I
a produção cultural nos Municípios do interior e Região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que sejam estruturadas micro ações culturais digitais;
II
a criação de conteúdos digitais em todo o Estado, que poderão ser os estruturantes como oficinas à distância, digitalização, preservação e difusão de acervos, ou não estruturantes como podcasts culturais, web rádios, desenvolvimento de sites de redes de agentes e artistas, apresentações artísticas e festivais;
III
sempre que possível, os editais deverão ser trabalhados com os órgãos municipais de fomento e realizações culturais.