Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8954 de 31 de julho de 2020
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O PROGRAMA “TESTAGEM DOMICILIAR PARA TODOS”, COM OBJETIVO DE OFERECER TESTES GRATUITOS PARA PESSOAS COM SINTOMAS DE SARS-COV2 (COVID-19), NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENQUANTO PERMANECER O ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO PELO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 30 de julho 2020.
Fica autorizado o Poder Executivo a criar "O Programa Testagem Domiciliar Para Todos", que visa realização de testes laboratoriais gratuitos na residência dos pacientes com sintomas relacionados ao SARS-CoV2 (COVID-19), com base nas orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e no art. 2º da Lei Federal nº 13.979/2020, § 2º, inciso I, que trata do direito à informação permanente sobre o estado de saúde daqueles portadores de sintomas relacionados ao COVID-19.
O Poder Executivo instituirá o serviço de atendimento domiciliar no diagnóstico do coronavírus, através de exame que detecta o vírus (SARS-CoV-2), com o objetivo de contribuir para o bloqueio da disseminação da doença, permitindo que pacientes com suspeita de infecção não precisem ir a locais públicos e entrar em contato com um grande número de pessoas.
Fica autorizado ao Poder Executivo a instituir o serviço de atendimento domiciliar no diagnóstico do coronavírus, através de exame que detecta o vírus (SARS-CoV-2), com o objetivo de contribuir para o bloqueio da disseminação da doença, permitindo que pacientes com suspeita de infecção não precisem ir a locais públicos e entrar em contato com um grande número de pessoas.
Os cidadãos que desejarem fazer o teste domiciliar e via drive-thru precisarão passar por uma avaliação que vai determinar se eles devem ou não participar. Inicialmente, serão priorizadas as pessoas que fazem parte de grupos de risco devido à exposição ao contágio: profissão, condições de saúde, sintomas e idade, a ser determinado pela Secretaria de Estado de Saúde.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e vigorará durante o período de decretação de emergência causada pela pandemia do COVID-19.
WILSON WITZEL