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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8954 de 31 de julho de 2020

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Art. 3º

Fica autorizado ao Poder Executivo a instituir o serviço de atendimento domiciliar no diagnóstico do coronavírus, através de exame que detecta o vírus (SARS-CoV-2), com o objetivo de contribuir para o bloqueio da disseminação da doença, permitindo que pacientes com suspeita de infecção não precisem ir a locais públicos e entrar em contato com um grande número de pessoas.

Parágrafo único

Os cidadãos que desejarem fazer o teste domiciliar e via drive-thru precisarão passar por uma avaliação que vai determinar se eles devem ou não participar. Inicialmente, serão priorizadas as pessoas que fazem parte de grupos de risco devido à exposição ao contágio: profissão, condições de saúde, sintomas e idade, a ser determinado pela Secretaria de Estado de Saúde.