Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8954 de 31 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo instituirá o serviço de atendimento domiciliar no diagnóstico do coronavírus, através de exame que detecta o vírus (SARS-CoV-2), com o objetivo de contribuir para o bloqueio da disseminação da doença, permitindo que pacientes com suspeita de infecção não precisem ir a locais públicos e entrar em contato com um grande número de pessoas.