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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8954 de 31 de julho de 2020

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Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a criar "O Programa Testagem Domiciliar Para Todos", que visa realização de testes laboratoriais gratuitos na residência dos pacientes com sintomas relacionados ao SARS-CoV2 (COVID-19), com base nas orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e no art. 2º da Lei Federal nº 13.979/2020, § 2º, inciso I, que trata do direito à informação permanente sobre o estado de saúde daqueles portadores de sintomas relacionados ao COVID-19.