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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8894 de 17 de junho de 2020

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA A DIVULGAÇÃO DOS BOLETINS MÉDICOS DIÁRIOS RELACIONADOS À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 16 de junho 2020.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a transparência na divulgação dos boletins médicos diários relacionados à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º

O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, divulgará nos boletins médicos diários relacionados à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), pelo menos, as seguintes informações:

I

número de casos notificados;

II

número de pessoas com internações hospitalares;

III

número de pessoas internadas nos CTI/UTI;

IV

número de pessoas que receberam altas médicas das internações hospitalares;

V

número de pessoas que receberam altas médicas dos CTI/UTI;

VI

número de óbitos confirmados;

VII

número de testes realizados;

VIII

número de internações por outras patologias;

IX

número de óbitos por outras patologias;

X

número de pessoas aguardando leito para internação em enfermaria e/ou em CTI/UTI;

XI

número de profissionais de saúde afastados e dos que vieram a óbito;

XII

número de pacientes internados com insuficiência respiratória grave; e

XIII

número de pacientes com óbito confirmado por insuficiência respiratória grave.

Art. 3º

As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8894 de 17 de junho de 2020