Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8894 de 17 de junho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, divulgará nos boletins médicos diários relacionados à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), pelo menos, as seguintes informações:
I
número de casos notificados;
II
número de pessoas com internações hospitalares;
III
número de pessoas internadas nos CTI/UTI;
IV
número de pessoas que receberam altas médicas das internações hospitalares;
V
número de pessoas que receberam altas médicas dos CTI/UTI;
VI
número de óbitos confirmados;
VII
número de testes realizados;
VIII
número de internações por outras patologias;
IX
número de óbitos por outras patologias;
X
número de pessoas aguardando leito para internação em enfermaria e/ou em CTI/UTI;
XI
número de profissionais de saúde afastados e dos que vieram a óbito;
XII
número de pacientes internados com insuficiência respiratória grave; e
XIII
número de pacientes com óbito confirmado por insuficiência respiratória grave.