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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8894 de 17 de junho de 2020

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Art. 2º

O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, divulgará nos boletins médicos diários relacionados à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), pelo menos, as seguintes informações:

I

número de casos notificados;

II

número de pessoas com internações hospitalares;

III

número de pessoas internadas nos CTI/UTI;

IV

número de pessoas que receberam altas médicas das internações hospitalares;

V

número de pessoas que receberam altas médicas dos CTI/UTI;

VI

número de óbitos confirmados;

VII

número de testes realizados;

VIII

número de internações por outras patologias;

IX

número de óbitos por outras patologias;

X

número de pessoas aguardando leito para internação em enfermaria e/ou em CTI/UTI;

XI

número de profissionais de saúde afastados e dos que vieram a óbito;

XII

número de pacientes internados com insuficiência respiratória grave; e

XIII

número de pacientes com óbito confirmado por insuficiência respiratória grave.