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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8690 de 24 de dezembro de 2019

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INCLUI NO ANEXO DA CONSOLIDAÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE ESPORTE PARA A PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.


Art. 1º

Fica incluído no anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a SEMANA ESTADUAL DE ESPORTE PARA A PESSOA IDOSA, a ser comemorada anualmente, na semana na primeira semana do mês de outubro.

Art. 2º

O anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) OUTUBRO (...) PRIMEIRA SEMANA DO MÊS DE OUTUBRO – SEMANA ESTADUAL DE ESPORTE PARA A PESSOA IDOSA (...) (NR)"

Art. 3º

São objetivos da Semana Estadual de Esporte para a Pessoa Idosa:

I

estimular e motivar órgãos públicos e privados à promoção, realização e divulgação de eventos esportivos que valorizem a pessoa idosa;

II

articular ações de socialização, promoção da cidadania e qualidade de vida aos idosos.

Art. 4º

o Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades privadas para a realização da semana a que se refere esta Lei.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL

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