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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8506 de 02 de setembro de 2019

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: GARANTE ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E COM DEFICIÊNCIA A INCLUSÃO DA SUA CONDIÇÃO NOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO EXPEDIDOS PELO DETRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2019.


Art. 1º

Fica garantida, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com deficiência, a inclusão da sua condição nos documentos de identificação expedidos pelo Departamento de Trânsito (DETRAN) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

A Carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico que ateste o diagnóstico com a Classificação Estatística Internacional de doenças (CID), documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais.

§ 2º

As pessoas que já possuírem documentação emitida pelo órgão poderão requerer a expedição de novo documento, contendo a informação de que trata esta Lei, também sem qualquer custo, desde que apresentem o seu original.

§ 3º

Para fins desta Lei, será considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que for portadora de síndrome clínica classificada nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

§ 4º

Caberá ao Poder Executivo utilizar a contagem de pessoas com documento de identificação diferenciado para a produção de programas e ações de políticas públicas.

§ 5º

Visando ao cumprimento dos dispositivos desta Lei, deverão os documentos de identificação incluir, em destaque, a informação de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º

Fica assegurado à pessoa possuidora de documento de identificação diferenciado o atendimento prioritário em todas as áreas e segmentos dos serviços públicos e privados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em especial nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, facultando-se a utilização dos recursos do Fundo para a Política de Integração de Pessoa Portadora de Deficiência (FUDPE).

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8506 de 02 de setembro de 2019