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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8506 de 02 de setembro de 2019

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Art. 2º

Fica assegurado à pessoa possuidora de documento de identificação diferenciado o atendimento prioritário em todas as áreas e segmentos dos serviços públicos e privados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em especial nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.