Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8506 de 02 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica garantida, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com deficiência, a inclusão da sua condição nos documentos de identificação expedidos pelo Departamento de Trânsito (DETRAN) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
A Carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico que ateste o diagnóstico com a Classificação Estatística Internacional de doenças (CID), documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais.
§ 2º
As pessoas que já possuírem documentação emitida pelo órgão poderão requerer a expedição de novo documento, contendo a informação de que trata esta Lei, também sem qualquer custo, desde que apresentem o seu original.
§ 3º
Para fins desta Lei, será considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que for portadora de síndrome clínica classificada nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
§ 4º
Caberá ao Poder Executivo utilizar a contagem de pessoas com documento de identificação diferenciado para a produção de programas e ações de políticas públicas.
§ 5º
Visando ao cumprimento dos dispositivos desta Lei, deverão os documentos de identificação incluir, em destaque, a informação de que trata o caput deste artigo.