Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 824 de 31 de dezembro de 1984
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ASSEGURA O DIREITO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS CONTIDAS EM BANCOS DE DADOS OPERANDO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1984.
Art. 1º
A toda pessoa física ou jurídica é assegurado, livre de qualquer ônus, o direito de conhecer as suas informações pessoais contidas em bancos de dados, públicos-estaduais e municipais - ou privados, operando no Estado do Rio de Janeiro, bem como de saber a procedência e o uso dessas informações e de completá-las ou corrigi-las, no caso de falhas ou inexatidões.
Parágrafo único
- Qualquer informação pessoal só poderá ser registrada com a identificação da fonte onde foi obtida.
Art. 2º
Os bancos referidos no artigo anterior devem ter a existência divulgada, juntamente com sua finalidade, abrangência e categorias de informações arquivadas, bem como o nome do responsável pela sua administração.
Art. 3º
O uso de informações pessoais para fins diversos daqueles para os quais foram obtidas depende do consentimento expresso da parte diretamente interessada, que poderá, ainda, contestar a relevância das informações a seu respeito para as finalidades declaradas do banco.
Art. 4º
É vedada a transferência de dados pessoais de um banco de dados para outro cujas finalidades não sejam as mesmas, salvo prévio e expresso consentimento da pessoa envolvida.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEONEL BRIZOLA Governador