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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 824 de 31 de dezembro de 1984

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ASSEGURA O DIREITO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS CONTIDAS EM BANCOS DE DADOS OPERANDO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1984.


Art. 1º

A toda pessoa física ou jurídica é assegurado, livre de qualquer ônus, o direito de conhecer as suas informações pessoais contidas em bancos de dados, públicos-estaduais e municipais - ou privados, operando no Estado do Rio de Janeiro, bem como de saber a procedência e o uso dessas informações e de completá-las ou corrigi-las, no caso de falhas ou inexatidões.

Parágrafo único

- Qualquer informação pessoal só poderá ser registrada com a identificação da fonte onde foi obtida.

Art. 2º

Os bancos referidos no artigo anterior devem ter a existência divulgada, juntamente com sua finalidade, abrangência e categorias de informações arquivadas, bem como o nome do responsável pela sua administração.

Art. 3º

O uso de informações pessoais para fins diversos daqueles para os quais foram obtidas depende do consentimento expresso da parte diretamente interessada, que poderá, ainda, contestar a relevância das informações a seu respeito para as finalidades declaradas do banco.

Art. 4º

É vedada a transferência de dados pessoais de um banco de dados para outro cujas finalidades não sejam as mesmas, salvo prévio e expresso consentimento da pessoa envolvida.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

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