Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 824 de 31 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A toda pessoa física ou jurídica é assegurado, livre de qualquer ônus, o direito de conhecer as suas informações pessoais contidas em bancos de dados, públicos-estaduais e municipais - ou privados, operando no Estado do Rio de Janeiro, bem como de saber a procedência e o uso dessas informações e de completá-las ou corrigi-las, no caso de falhas ou inexatidões.
Parágrafo único
- Qualquer informação pessoal só poderá ser registrada com a identificação da fonte onde foi obtida.