Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 824 de 31 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os bancos referidos no artigo anterior devem ter a existência divulgada, juntamente com sua finalidade, abrangência e categorias de informações arquivadas, bem como o nome do responsável pela sua administração.