Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8090 de 31 de agosto de 2018
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PROÍBE A PRODUÇÃO, FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, VENDA, ESTOCAGEM, ARMAZENAGEM, CONSIGNAÇÃO, SEJA PARA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, DIVULGAÇÃO, USO E DESCARTE NOS RIOS, CÓRREGOS, LAGOS, LAGOAS, LAGUNAS, NO MAR E NO SOLO, DE QUALQUER PRODUTO COSMÉTICO, DE HIGIENE PESSOAL E DE LIMPEZA QUE CONTENHAM MICROESFERAS DE PLÁSTICO, SEJAM ELAS OCAS OU MACIÇAS, PROVENIENTES DE POLÍMEROS DE POLIETILENO, POLIPROPILENO (PP), POLIACETAL (DELRIN OU POM), TEREFLALATO, POLIMETILMETACRILATO, NÁILON (POLIAMIDA OU PA), OU SIMILARES, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2018.
Proíbe a produção, fabricação, distribuição, comercialização, venda, estocagem, armazenagem, consignação, seja para exportação e importação, divulgação, uso e descarte nos rios, córregos, lagos, lagoas, lagunas, no mar e no solo, de qualquer produto cosmético, de higiene pessoal e de limpeza que contenham microesferas de plástico, sejam elas ocas ou maciças, provenientes de polímeros de polietileno, polipropileno (pp), poliacetal (delrin ou pom), tereflalato, polimetilmetacrilato, náilon (poliamida ou pa), ou similares, no Estado do Rio de Janeiro
As empresas que utilizam microesferas de plástico em produtos comercializados no Estado do Rio de Janeiro, sejam elas empresas de cosméticos, higiene pessoal ou de limpeza, terão o prazo de 18 (dezoito) meses para se adequar ao determinado na presente Lei:
A desobediência ao determinado na presente Lei será punida de acordo com a Lei 3.467, de 14 de setembro de 2000, incluindo multa, apreensão dos produtos, suspensão e interdição da atividade.
Para os casos de reincidência da infração, poderão ser aplicadas multas diárias e progressivas.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador