Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8090 de 31 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A desobediência ao determinado na presente Lei será punida de acordo com a Lei 3.467, de 14 de setembro de 2000, incluindo multa, apreensão dos produtos, suspensão e interdição da atividade.
Parágrafo único
Para os casos de reincidência da infração, poderão ser aplicadas multas diárias e progressivas.