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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8090 de 31 de agosto de 2018

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Art. 3º

A desobediência ao determinado na presente Lei será punida de acordo com a Lei 3.467, de 14 de setembro de 2000, incluindo multa, apreensão dos produtos, suspensão e interdição da atividade.

Parágrafo único

Para os casos de reincidência da infração, poderão ser aplicadas multas diárias e progressivas.