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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8090 de 31 de agosto de 2018

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Art. 2º

As empresas que utilizam microesferas de plástico em produtos comercializados no Estado do Rio de Janeiro, sejam elas empresas de cosméticos, higiene pessoal ou de limpeza, terão o prazo de 18 (dezoito) meses para se adequar ao determinado na presente Lei: