Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8090 de 31 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas que utilizam microesferas de plástico em produtos comercializados no Estado do Rio de Janeiro, sejam elas empresas de cosméticos, higiene pessoal ou de limpeza, terão o prazo de 18 (dezoito) meses para se adequar ao determinado na presente Lei: