Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8090 de 31 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Proíbe a produção, fabricação, distribuição, comercialização, venda, estocagem, armazenagem, consignação, seja para exportação e importação, divulgação, uso e descarte nos rios, córregos, lagos, lagoas, lagunas, no mar e no solo, de qualquer produto cosmético, de higiene pessoal e de limpeza que contenham microesferas de plástico, sejam elas ocas ou maciças, provenientes de polímeros de polietileno, polipropileno (pp), poliacetal (delrin ou pom), tereflalato, polimetilmetacrilato, náilon (poliamida ou pa), ou similares, no Estado do Rio de Janeiro