Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7827 de 28 de dezembro de 2017
ALTERA A LEI Nº 5.390, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ESTOCAGEM E QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2017.
– Acrescente-se no artigo 16º da Lei nº 5.390 de 19 de fevereiro de 2009, onde couber, a seguinte redação: (…) § - A queima de fogos em terraços e coberturas de hotéis, que possuam brigadas de incêndio própria, poderá ser feita desde que respeitadas as distâncias referidas no caput e § 1º deste artigo e, apenas, com o uso de bombas com calibre de até 3 polegadas, respaldada por parecer técnico quanto à resistência da estrutura do terraço ou cobertura em questão, emitido por engenheiro devidamente inscrito no CREA/RJ e com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART), e somente depois de obtida a licença prévia dos órgãos de defesa civil e segurança pública, na forma do Art. 14 desta Lei.
– Acrescente-se o 16-A à Lei nº 5.390 de 19 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação: (…)
– Os proprietários de terraços e coberturas de hotéis, bem como as empresas executoras de queimas de fogos nesses lugares serão responsáveis solidariamente pelos danos causados a terceiros.
Caso os danos a terceiros sejam causados pelo abalo da estrutura do terraço ou cobertura, o engenheiro que emitiu o parecer técnico respectivo também responderá solidariamente.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador