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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7827 de 28 de dezembro de 2017


Art. 1º

– Acrescente-se no artigo 16º da Lei nº 5.390 de 19 de fevereiro de 2009, onde couber, a seguinte redação: (…) § - A queima de fogos em terraços e coberturas de hotéis, que possuam brigadas de incêndio própria, poderá ser feita desde que respeitadas as distâncias referidas no caput e § 1º deste artigo e, apenas, com o uso de bombas com calibre de até 3 polegadas, respaldada por parecer técnico quanto à resistência da estrutura do terraço ou cobertura em questão, emitido por engenheiro devidamente inscrito no CREA/RJ e com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART), e somente depois de obtida a licença prévia dos órgãos de defesa civil e segurança pública, na forma do Art. 14 desta Lei.