Artigo 16-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7827 de 28 de dezembro de 2017
Art. 16-A
– Os proprietários de terraços e coberturas de hotéis, bem como as empresas executoras de queimas de fogos nesses lugares serão responsáveis solidariamente pelos danos causados a terceiros.
Parágrafo único
Caso os danos a terceiros sejam causados pelo abalo da estrutura do terraço ou cobertura, o engenheiro que emitiu o parecer técnico respectivo também responderá solidariamente.