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Artigo 16-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7827 de 28 de dezembro de 2017


Art. 16-A

– Os proprietários de terraços e coberturas de hotéis, bem como as empresas executoras de queimas de fogos nesses lugares serão responsáveis solidariamente pelos danos causados a terceiros.

Parágrafo único

Caso os danos a terceiros sejam causados pelo abalo da estrutura do terraço ou cobertura, o engenheiro que emitiu o parecer técnico respectivo também responderá solidariamente.