Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7823 de 28 de dezembro de 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A COMISSÃO DE PROFILAXIA DE TROMBOEMBOLISMO VENOSO – TEV – NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 2017.
Art. 1º
Ficam autorizados os hospitais públicos e privados do Estado a criarem uma Comissão de Profilaxia de Tromboembolismo venoso – TEV .
Art. 2º
A Comissão será composta por, no mínimo, 4 (quatro) membros, atuantes no hospital, eleitos ou designados pela diretoria técnica e com mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, podendo este ser revalidado por mais 2 (dois) anos.
Parágrafo único
Terá a Comissão, obrigatoriamente, um médico do corpo clínico, um farmacêutico, um funcionário administrativo e um enfermeiro. Um ou mais membros podem ser designados pela diretoria técnica.
Art. 3º
Caberá à diretoria técnica designar o Presidente da Comissão e cobrar resultados dos trabalhos, conforme cronograma com prazos preestabelecidos.
Art. 4º
Caberá à Comissão:
I
coleta e análise dos dados de profilaxia do hospital para elaboração de um plano de ação;
II
alertar toda comunidade hospitalar sobre o risco de TEV em todos os pacientes internados;
III
orientar sobre a necessidade, a segurança e a eficácia da profilaxia de TEV feita corretamente;
IV
elaborar e aplicar estratégias para melhoria da profilaxia de TEV no hospital;
V
analisar, divulgar o resultado e propor intervenções para melhorias.
Art. 5º
A Comissão reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, mediante a convocação do presidente, salvo uma convocação extraordinária.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador