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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7823 de 28 de dezembro de 2017

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A COMISSÃO DE PROFILAXIA DE TROMBOEMBOLISMO VENOSO – TEV – NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 2017.


Art. 1º

Ficam autorizados os hospitais públicos e privados do Estado a criarem uma Comissão de Profilaxia de Tromboembolismo venoso – TEV .

Art. 2º

A Comissão será composta por, no mínimo, 4 (quatro) membros, atuantes no hospital, eleitos ou designados pela diretoria técnica e com mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, podendo este ser revalidado por mais 2 (dois) anos.

Parágrafo único

Terá a Comissão, obrigatoriamente, um médico do corpo clínico, um farmacêutico, um funcionário administrativo e um enfermeiro. Um ou mais membros podem ser designados pela diretoria técnica.

Art. 3º

Caberá à diretoria técnica designar o Presidente da Comissão e cobrar resultados dos trabalhos, conforme cronograma com prazos preestabelecidos.

Art. 4º

Caberá à Comissão:

I

coleta e análise dos dados de profilaxia do hospital para elaboração de um plano de ação;

II

alertar toda comunidade hospitalar sobre o risco de TEV em todos os pacientes internados;

III

orientar sobre a necessidade, a segurança e a eficácia da profilaxia de TEV feita corretamente;

IV

elaborar e aplicar estratégias para melhoria da profilaxia de TEV no hospital;

V

analisar, divulgar o resultado e propor intervenções para melhorias.

Art. 5º

A Comissão reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, mediante a convocação do presidente, salvo uma convocação extraordinária.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

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