Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7823 de 28 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá à Comissão:
I
coleta e análise dos dados de profilaxia do hospital para elaboração de um plano de ação;
II
alertar toda comunidade hospitalar sobre o risco de TEV em todos os pacientes internados;
III
orientar sobre a necessidade, a segurança e a eficácia da profilaxia de TEV feita corretamente;
IV
elaborar e aplicar estratégias para melhoria da profilaxia de TEV no hospital;
V
analisar, divulgar o resultado e propor intervenções para melhorias.