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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7706 de 05 de outubro de 2017

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE A ALIENAÇÃO PARENTAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 04 de outubro de 2017.


Art. 1º

– Fica instituída a Campanha Permanente de Combate à Alienação Parental a ser desenvolvida no Estado do Rio de Janeiro com os seguintes objetivos:

I

Difundir orientações e materiais de publicidade educativos sobre o comportamento da família que sofre com a Síndrome de Alienação Parental;

II

Esclarecer a população sobre a conduta do alienador parental e suas consequências para a vítima;

III

Contribuir para a identificação de possíveis casos de alienação parental para devido encaminhamento aos órgão competentes para possíveis providências em conformidade com a Lei Federal nº 12.318/2010 no intuito de regularizar a convivência dos envolvidos;

IV

informar sobre os riscos da alienação parental para a formação psicológica da criança ou do adolescente;

V

divulgar as formas de alienação parental dispostas no artigo 2º da Lei Federal nº 12318/2010.

Art. 2º

A Campanha disciplinada por esta lei será orientada por equipe multidisciplinar envolvendo profissionais da área da Assistência Social, Educação, Saúde, Segurança Pública e do Poder Judiciário.

Art. 3º

– Sem prejuízo às demais formas de divulgação, a campanha de que trata a presente lei será veiculada em emissoras de rádio e televisão e em revistas e jornais de grande circulação.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7706 de 05 de outubro de 2017