Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7706 de 05 de outubro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída a Campanha Permanente de Combate à Alienação Parental a ser desenvolvida no Estado do Rio de Janeiro com os seguintes objetivos:
I
Difundir orientações e materiais de publicidade educativos sobre o comportamento da família que sofre com a Síndrome de Alienação Parental;
II
Esclarecer a população sobre a conduta do alienador parental e suas consequências para a vítima;
III
Contribuir para a identificação de possíveis casos de alienação parental para devido encaminhamento aos órgão competentes para possíveis providências em conformidade com a Lei Federal nº 12.318/2010 no intuito de regularizar a convivência dos envolvidos;
IV
informar sobre os riscos da alienação parental para a formação psicológica da criança ou do adolescente;
V
divulgar as formas de alienação parental dispostas no artigo 2º da Lei Federal nº 12318/2010.