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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7706 de 05 de outubro de 2017

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Art. 1º

– Fica instituída a Campanha Permanente de Combate à Alienação Parental a ser desenvolvida no Estado do Rio de Janeiro com os seguintes objetivos:

I

Difundir orientações e materiais de publicidade educativos sobre o comportamento da família que sofre com a Síndrome de Alienação Parental;

II

Esclarecer a população sobre a conduta do alienador parental e suas consequências para a vítima;

III

Contribuir para a identificação de possíveis casos de alienação parental para devido encaminhamento aos órgão competentes para possíveis providências em conformidade com a Lei Federal nº 12.318/2010 no intuito de regularizar a convivência dos envolvidos;

IV

informar sobre os riscos da alienação parental para a formação psicológica da criança ou do adolescente;

V

divulgar as formas de alienação parental dispostas no artigo 2º da Lei Federal nº 12318/2010.