Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7706 de 05 de outubro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Campanha disciplinada por esta lei será orientada por equipe multidisciplinar envolvendo profissionais da área da Assistência Social, Educação, Saúde, Segurança Pública e do Poder Judiciário.