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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7507 de 30 de dezembro de 2016

DISPÕE SOBRE O LIMITE PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR DE QUE TRATA O § 3º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.781, DE 01 DE JULHO DE 2010.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2016.


Art. 1º

Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro decorrentes de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 20 (vinte) salários-mínimos.

Art. 2º

O inciso I do art. 26 da Lei nº 5.781, de 01 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 (...) I - as que tenham como limite o valor de 20 (vinte) salários-mínimos, quanto ao Estado;"

Art. 3º

As alterações instituídas pelos arts. 1º e 2º desta Lei aplicam-se imediatamente a todos os processos em curso, ressalvados os protocolados nos Juizados Especiais até o início da vigência desta Lei e as hipóteses de execuções pendentes:

I

não impugnadas;

II

em que rejeitadas, por decisão definitiva, as arguições do executado impugnando o valor do crédito;

III

nas quais o valor exequendo tenha se tornado incontroverso por transação ou acordo judicial; ou

IV

em que o credor, na fase de execução, houver manifestado prévia e expressa renúncia ao valor que excedia o limite revogado, nos termos do art. 87, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

V

em que o titular tenha 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data do ajuizamento, ou seja portador de doença grave, definidos na forma da lei, observado, nestes casos, o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

VI

V E T A D O .

Parágrafo único

- Para os fins do caput deste artigo, consideram-se pendentes as execuções já iniciadas por requerimento do credor e nas quais já tenha ocorrido a citação ou intimação da Fazenda Pública para defesa.

Art. 4º

V E T A D O .


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

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