Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7507 de 30 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro decorrentes de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 20 (vinte) salários-mínimos.