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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7507 de 30 de dezembro de 2016

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Art. 3º

As alterações instituídas pelos arts. 1º e 2º desta Lei aplicam-se imediatamente a todos os processos em curso, ressalvados os protocolados nos Juizados Especiais até o início da vigência desta Lei e as hipóteses de execuções pendentes:

I

não impugnadas;

II

em que rejeitadas, por decisão definitiva, as arguições do executado impugnando o valor do crédito;

III

nas quais o valor exequendo tenha se tornado incontroverso por transação ou acordo judicial; ou

IV

em que o credor, na fase de execução, houver manifestado prévia e expressa renúncia ao valor que excedia o limite revogado, nos termos do art. 87, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

V

em que o titular tenha 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data do ajuizamento, ou seja portador de doença grave, definidos na forma da lei, observado, nestes casos, o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

VI

V E T A D O .

Parágrafo único

- Para os fins do caput deste artigo, consideram-se pendentes as execuções já iniciadas por requerimento do credor e nas quais já tenha ocorrido a citação ou intimação da Fazenda Pública para defesa.