Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7507 de 30 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As alterações instituídas pelos arts. 1º e 2º desta Lei aplicam-se imediatamente a todos os processos em curso, ressalvados os protocolados nos Juizados Especiais até o início da vigência desta Lei e as hipóteses de execuções pendentes:
I
não impugnadas;
II
em que rejeitadas, por decisão definitiva, as arguições do executado impugnando o valor do crédito;
III
nas quais o valor exequendo tenha se tornado incontroverso por transação ou acordo judicial; ou
IV
em que o credor, na fase de execução, houver manifestado prévia e expressa renúncia ao valor que excedia o limite revogado, nos termos do art. 87, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
V
em que o titular tenha 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data do ajuizamento, ou seja portador de doença grave, definidos na forma da lei, observado, nestes casos, o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
VI
V E T A D O .
Parágrafo único
- Para os fins do caput deste artigo, consideram-se pendentes as execuções já iniciadas por requerimento do credor e nas quais já tenha ocorrido a citação ou intimação da Fazenda Pública para defesa.