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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7429 de 27 de setembro de 2016

INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DO CICLISTA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2016.


Art. 1º

Fica instituído o "Selo Empresa Amiga do Ciclista", a ser conferido às empresas do setor privado que incentivem seus funcionários a adotar o uso de bicicletas como meio de transporte em seu itinerário casa/trabalho, vice-versa.

Art. 2º

Consideram-se incentivos:

I

Instalação de bicicletários ou espaços em condições de guardar a bicicleta em segurança;

II

Disponibilização de ambiente para a higiene do ciclista.

Art. 3º

A empresa agraciada com o selo "Empresa Amiga do Ciclista" poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos ou serviços.

Art. 4º

O selo "Empresa Amiga do Ciclista" terá prazo de validade de 1 (um) ano, renovável a critério do órgão encarregado de sua concessão. Art. 5º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, o qual deverá estabelecer os critérios necessários para a concessão e obtenção do selo "Empresa Amiga do Ciclista".

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7429 de 27 de setembro de 2016