Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7429 de 27 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O selo "Empresa Amiga do Ciclista" terá prazo de validade de 1 (um) ano, renovável a critério do órgão encarregado de sua concessão. Art. 5º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, o qual deverá estabelecer os critérios necessários para a concessão e obtenção do selo "Empresa Amiga do Ciclista".