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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7429 de 27 de setembro de 2016

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Art. 4º

O selo "Empresa Amiga do Ciclista" terá prazo de validade de 1 (um) ano, renovável a critério do órgão encarregado de sua concessão. Art. 5º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, o qual deverá estabelecer os critérios necessários para a concessão e obtenção do selo "Empresa Amiga do Ciclista".