Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7357 de 15 de julho de 2016
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO DE UM TRINTA AVOS SOBRE O VALOR DA TARIFA MÍNIMA MENSAL DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO, POR DIA DE FALTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
Ficam as concessionárias de águas e esgotos do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder descontos proporcionais, no valor da tarifa mínima mensal, nos dias em que forem registradas interrupções no fornecimento de água.
O consumidor do serviço de água e esgoto terá direito a 1/30 (um trinta avos) de desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal do serviço de água e esgoto, por dia de falta de fornecimento de água.
Não poderá ser efetuada cobrança de débito pelo serviço referido no "caput" enquanto não solucionada a falta de fornecimento e lançada, em fatura, o valor do desconto a que o consumidor tem direito.
A infração às disposições da presente Lei acarretará, ao infrator, multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência contra o mesmo consumidor, a ser aplicada pelos órgãos de defesa do consumidor e revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, não obstante as demais aplicações do Código de Defesa do Consumidor.
DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente