Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7357 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as concessionárias de águas e esgotos do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder descontos proporcionais, no valor da tarifa mínima mensal, nos dias em que forem registradas interrupções no fornecimento de água.