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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7357 de 15 de julho de 2016

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Art. 1º

Ficam as concessionárias de águas e esgotos do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder descontos proporcionais, no valor da tarifa mínima mensal, nos dias em que forem registradas interrupções no fornecimento de água.