Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7357 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A infração às disposições da presente Lei acarretará, ao infrator, multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência contra o mesmo consumidor, a ser aplicada pelos órgãos de defesa do consumidor e revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, não obstante as demais aplicações do Código de Defesa do Consumidor.