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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7357 de 15 de julho de 2016

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Art. 2º

O consumidor do serviço de água e esgoto terá direito a 1/30 (um trinta avos) de desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal do serviço de água e esgoto, por dia de falta de fornecimento de água.

Parágrafo único

Não poderá ser efetuada cobrança de débito pelo serviço referido no "caput" enquanto não solucionada a falta de fornecimento e lançada, em fatura, o valor do desconto a que o consumidor tem direito.